DECISÃO Em análise, agravos em recursos especiais contra decisões que inadmitiram os respectivos recur… — AREsp AREsp 3013476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravos em recursos especiais contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais interpostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e SUL CORDAS E FIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. com fundamento na ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83 do STJ.
- O objeto litigioso centrou-se na incidência ou não do ICMS sobre a Tarifa de Uso e Distribuição de energia elétrica.
- 2-13: .. seja recebida esta inicial e prontamente concedida a antecipação de tutela .. para que seja readequada a base de cálculo do ICMS, nas faturas de energia da impetrante, unidade consumidora 23241943, excluindo de seu fato gerador a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) ..
Resultado indicado
A modulação proposta não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 09985.10028.10073.10075.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravos em recursos especiais contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais interpostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e SUL CORDAS E FIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83 do STJ.
O objeto litigioso centrou-se na incidência ou não do ICMS sobre a Tarifa de Uso e Distribuição de energia elétrica. Faço breve digressão. Destaco do pedido de fls. 2-13:
.. seja recebida esta inicial e prontamente concedida a antecipação de tutela .. para que seja readequada a base de cálculo do ICMS, nas faturas de energia da impetrante, unidade consumidora 23241943, excluindo de seu fato gerador a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD)
..
Por fim, procedente o pedido contido no item "8. b" desta inicial e convertida a medida liminar em definitiva, além de comprovada/presumida/incontroversa a condição da parte impetrante de credora tributária (a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica e os Encargos Setoriais Inerentes, vêm fazendo parte da base de cálculo para a incidência do ICMS), requer seja declarado seu direito a repetição integral do indébito tributário, nos termos do que previsto no art. 165 do CTN, seja por restituição, compensação e/ou transferência de crédito a terceiros, originados da unidade consumidora 23241943, momento em que, observada a prescrição quinquenal, requer a imediata definição dos elementos que dela deverão fazer parte (correção monetária, além dos juros e seu correspondente termo a quo).
A segurança foi denegada (fls.145-162).
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para determinar que as autoridades coatoras suspendam a exigibilidade do pagamento do ICMS incidente sobre a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. Custas na forma da lei (fls. 290-323).
Ainda, acolheu parcialmente os embargos de declaração de Sul Cordas e Fios Indústria e Comércio Ltda. para, suprindo omissão, determinar que também se exclua da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica, os valores correspondentes aos encargos setoriais; e rejeitar os embargos de declaração do Estado de Santa Catarina. Custas na forma da lei (fls. 384-393).
Em suas razões recursais (fls. 582-600), o ente estadual sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o acórdão recorrido acabou por contrariar o art. 166 do Código Tributário Nacional, os arts. 1022 do Código de Processo Civil e os arts. 2º, IV, 9º, § 1º, II e 13 da
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Não há o direito líquido e certo pretendido. Verifica-se que a Tarifa integra a base de cálculo do ICMS. A modulação proposta não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Assim a questão deve ser julgada prejudicada, sob pena de reformatio in pejus após a pacificação do Tema 986/STJ, em juízo de retratação foram proferidos os acórdãos de fls. 713-717 e 723-726 com o fim de adequação do julgado, além das decisões de fls. 730-731, declarando a perda superveniente de objeto.
Isso posto, não conheço de ambos os agravos, pela perda superveniente de seus objetos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.