DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UEME CONSTRUCAO CIVIL LTDA — AREsp AREsp 3013485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UEME CONSTRUCAO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UEME CONSTRUCAO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 261):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO VERBAL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À FORMA DE REMUNERAÇÃO. SERVIÇO DEVIDAMENTE EXECUTADO. PAGAMENTO ACORDADO POR DIÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL NO LOCAL POR 8H/DIA. IRRELEVÂNCIA. PROFISSIONAL QUE NECESSITOU DE 4 DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. VALOR DEVIDAMENTE COBRADO. DÉBITO DEVIDO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 283/284).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 113 caput e §1º do Código Civil, sustentando i) ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, dos co stumes da região; que não se pode admitir que o pagamento de uma diária corresponda a apenas 3h de trabalho, quando o costume são de 8h; iii) que a questão das horas não foi ajustada entre as partes, devendo prevalecer o comumente adotado acerca das horas trabalhadas para considerar-se uma diária.
Foram oferecidas contrarrazões/Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 313/322).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 329/331), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 344/357).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
Relativamente à questão controvertida nos autos, verifica-se o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 269):
"Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade do débito discutido. As provas produzidas não são suficientes para afastar da ré o direito à remuneração apontada, pois, o serviço foi prestado nos estritos termos em que fora contratado. E ainda que tivesse sido contratado por hora, não cuidou de demonstrar os mesmos termos e tampouco as horas trabalhadas estão conferidas, ainda que o serviço tenha sido reconhecidamente executado.
O que se verifica da celeuma, é que
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais ou exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2 . O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que é decenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2499282 MG 2023/0375193-8, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024.)"
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.