DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARAZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cont… — AREsp AREsp 3013498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARAZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 18/10/2024.
- Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI, em face de MARCELO SILVEIRA NETTO.
- Decisão interlocutória: indeferiu a substituição do executado MARCELO SILVEIRA NETTO pela parte agravante MARAZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., uma vez que não participou da fase de conhecimento do processo, violando o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARAZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 18/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI, em face de MARCELO SILVEIRA NETTO.
Decisão interlocutória: indeferiu a substituição do executado MARCELO SILVEIRA NETTO pela parte agravante MARAZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., uma vez que não participou da fase de conhecimento do processo, violando o disposto no art. 779 do CPC.
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Agravante em face do antigo proprietário do imóvel objetivando o recebimento dos débitos condominiais, já reconhecidos em sentença. Todavia, no curso da demanda, o bem foi levado à hasta pública em outro processo, sendo adquirido pela ora Agravada.
2. Não obstante a referida empresa não tenha participado da fase de conhecimento, a adquirente é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo este o recente posicionamento adotado pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
3. A obrigação de pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, razão pela qual deve ser exigida de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
4. Entende-se, portanto, que a obrigação condominial é dotada de ambulatoriedade, conforme disposto no art. 1.345 do CC, in verbis: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios".
5. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a medida não viola a Coisa Julgada, o Contraditório e a Ampla Defesa, vez que, se o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha figurado no polo passivo da fase de conhecimento.
6. Especificamente sobre o instituto da coisa julgada, é possível que seus efeitos afetem terceiros que não
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.