DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIME CORDEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3013527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIME CORDEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO: MATERIAIS E MORAIS" - CAUTELA QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇS GRATUITA NA ESPÉCIE QUE SE COADUNA COM AS RECOMENDAÇ E: DE PRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSAMENTO DE AÇÕES CON CONTORNOS SEMELHANTES, PROPOSTAS PELOS MESMOS CAUSÍDICOS CONSOANTE COMUNICADO EXPEDIDO PELO NUMOPEDE - N;
Resultado indicado
DO ATUAL CPC - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAIME CORDEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - JUÍZA DE ORIGEM QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - AGRAVANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR AS CERTIDÕES DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS E DE VEÍCULOS, ASSIM COMO CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVENTOS DE APOSENTARIA RECEBIDOS MENSALMENTE PELO AGRAVANTE QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" AÇÀO DE BAIXA COMPLEXIDADE, HAVENDO SIDO ATRIBUÍDO À CAUSA VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES, O QUE AUTORIZAVA A SUA PROPOSITURA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SEM O PAGAMENTO DE QUALQUER DESPESA - HIPÓTESE EM QUE OPTOU O AGRAVANTE POR AJUIZAR A DEMANDA, ASSIM COMO OUTRAS SESSENTA E TRÊS AÇÕES, PERANTE A JUSTIÇA COMUM, NA COMARCA DE PENÁPOLIS. JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO: MATERIAIS E MORAIS" - CAUTELA QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇS GRATUITA NA ESPÉCIE QUE SE COADUNA COM AS RECOMENDAÇ E: DE PRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSAMENTO DE AÇÕES CON CONTORNOS SEMELHANTES, PROPOSTAS PELOS MESMOS CAUSÍDICOS CONSOANTE COMUNICADO EXPEDIDO PELO NUMOPEDE - N; HIPÓTESE DE SOBREVIR EVENTUAL DESPESA PROCESSUAL DE VALOI ELEVADO, NADA IMPEDE QUE O AGRAVANTE REQUEIRA O SEI PARCELAMENTO, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL OU A GRATUIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO ATO A SER EFETIVADO - ART. 98 §§ 5O E 6O. DO ATUAL CPC - AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência da recorrente e a comprovação de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, trazendo a seguinte argumentação:
Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.