DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INV… — AREsp AREsp 3013531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls.
- 758 e 762), contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ." "MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA SE DEEM PELA REDAÇÃO DA LEI N.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7699, 11810, 14926, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 758 e 762), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO DECLARADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1 - AUTORAREGIANE VIEIRA DA SILVA: SENTENÇA NA QUAL SE ADOTARA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, À ESPÉCIE DE CONTRATOS EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE N. 20742). PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DAS TAXAS APLICÁVEIS A PACTOS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (SÉRIE N. 20743). DESCABIMENTO. CONTRATOS REVISANDOS, MESMO OS NÃO ORIGINARIAMENTE DE CRÉDITO PESSOAL, QUE REPACTUARAM CONTRATOS COM ESSA ORIGEM, DEVENDO, ASSIM, SER COMPREENDIDOS COMO TAL. AO RECÁLCULO E AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO DEVERÁ SER USADA A SÉRIE N. 20742, EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS OBJETO DA SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 2 - RÉ CREFISA : 1 . PRESCRIÇÃO. NÃO CACACTERIZAÇÃO. LIDE DE NATUREZA PESSOAL. ART. 205, DO CC. PRAZO DECENAL NÃO DECORRIDO. 2 . ARGUIDA INVALIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 3. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, NO CONTRATO REVISANDO. RESP DE N."
"1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA DO PERÍODO QUE EXCEDE, EM GRANDE MEDIDA, O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ."
"MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA SE DEEM PELA REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/94, AOS ARTS. 389 E 406, DO CC." (fls. 561-562)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 745-752).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil, 1.025, 1.029, § 5º, 995 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) apontou violação ao art. 421 do Código Civil, por entender que o Tribunal de origem teria realizado intervenção indevida ao limitar os juros apenas com base na taxa média de mercado, sem exame das peculiaridades do caso concreto e dos riscos da operação, contrariando o princípio da intervenção mínima e a
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.