DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual QUALIDADE MA… — AREsp AREsp 3013536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual QUALIDADE MATERIAL HOSPITALAR LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- VALORES DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual QUALIDADE MATERIAL HOSPITALAR LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 373/374):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS CDAS. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos a execução, para declarar a nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal, determinando a sua extinção.
2. Por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Eg. STF fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS (Tema 69).
3. Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" , ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito", suprimindo qualquer divergência acerca do tema.
4. Não obstante, a aferição da inclusão de valores do ICMS nas bases de cálculo dos referidos tributos não pode se dar com base em mero exame teórico, sem um aprofundamento da escrituração contábil da parte executada.
5. A mera alegação de que a cobrança dos créditos de PIS e COFINS seria indevida, baseada apenas na suposição de que, em suas bases de cálculo, estariam embutidos valores pagos a título de ICMS, desacompanhada de qualquer prova material de que a dívida executada efetivamente contemplou esses valores, revela-se incapaz de afastar a presunção de certeza e liquidez de que se revestem as CDAs.
6. É ônus da embargante demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do crédito perseguido na execução fiscal, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15. Assim, na oposição de embargos fundados em excesso de execução, impõe-se ao embargante o dever de indicar na inicial o valor que entende devido, acompanhado da apresentação do demonstrativo discriminado e
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.