DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRIÂNGULO DO SOL A… — AREsp AREsp 3013538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Acidente de trânsito na Rodovia Nemésio Cadetti, na região do "Trevo da Peixe", com vítimas fatais.
- Ação intentada pelos filhos das vítimas e pela neta, esta última inclusive se encontrava no automóvel acidentado.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10504, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 1439):
Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito na Rodovia Nemésio Cadetti, na região do "Trevo da Peixe", com vítimas fatais. Ação intentada pelos filhos das vítimas e pela neta, esta última inclusive se encontrava no automóvel acidentado. Responsabilidade civil objetiva. Comprovação do nexo de causalidade entre o evento e a omissão da concessionária-ré em promover ações que pudessem evitar ou ao menos minimizar acidentes naquele trecho da rodovia. Laudo pericial que constatou que a insuficiência de sinalização causava intenso risco aos usuários da via. Danos morais caracterizados. Indenização, todavia, que, observadas suas funções, deve ser reajustado a R$ 75.000,00 para cada requerente, em conformidade ao entendimento desta 10ª Câmara em casos assemelhados, à exceção da menor que estava presente na data dos fatos. Possibilidade, de outro lado, de compensação do valor indenizatório com o recebido do DPVAT. Precedente. Pensionamento mensal devido na proporção de 2/3 dos rendimentos da vítima Susel e um salário-mínimo com relação à vítima Israel, pago ao filho menor e à neta até que completem 21 anos de idade. Consectários legais reajustados. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 1514/1519).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 371, 373, I e II, 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 28, 29, II, 43, 61, §1º, II, "a", e 186, II, do Código de Trânsito Brasileiro; 186, 884, 927, 944 e 945, do Código Civil; e 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou omissões relevantes quanto às conclusões periciais sobre a suficiência da sinalização e permaneceu contraditório ao fixar limites etários distintos para o pensionamento na ementa e na fundamentação.
ii) há inexistência de responsabilidade civil da concessionária, porque o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor ao invadir a contramão, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilização por omissão genérica.
iii) houve má valoração da prova e distribuição inadequada do ônus probatório, porque o acórdão desconsiderou laudos técnicos que atestam sinalização adequada e exigiu medidas não previstas em normas técnicas aplicáveis ao trecho.
iv) há excesso
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.
V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.