DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAD EMPREENDIMENTO… — AREsp AREsp 3013555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Preliminar: Acolhida a alegação de inovação recursal, desconsiderando documentos e fatos novos apresentados pelas apelantes, não apreciados pelo juízo de primeiro grau, conforme o art.
- Configurado o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é devida a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. IPTU.
1. Preliminar: Acolhida a alegação de inovação recursal, desconsiderando documentos e fatos novos apresentados pelas apelantes, não apreciados pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.014 do CPC.
2. Configurado o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é devida a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados.
3. Fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Manutenção da condenação à devolução dos valores pagos a título de IPTU e à indenização por lucros cessantes, dado que a posse do imóvel não foi transferida ao autor em razão da mora da construtora.
5. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso da ré não provido, mantendo-se a sentença quanto à devolução de valores, lucros cessantes e IPTU."
Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados, e os embargos dos autores foram acolhidos para individualizar o pagamento dos danos morais e majorar honorários (e-STJ, fls. 1747-1750).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional na análise de questões federais suscitadas, inclusive quanto à disciplina da alienação fiduciária de imóvel, ao dano moral por mero inadimplemento e aos lucros cessantes presumidos, não supridas mesmo após os embargos de declaração;
(ii) arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pois teria sido desconsiderado o regime legal próprio da alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, sendo indevida a resolução com restituição direta de valores sem a prévia consolidação da propriedade e realização de leilão, como exigiria o procedimento legal;
(iii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a condenação em dano moral teria sido baseada em mero atraso contratual, sem demonstração de circunstâncias específicas aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial, o que implicaria
[trecho intermediário suprimido]
- como ocorreu no caso dos autos, em que o atraso foi superior a 4 (quatro) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.364.177/RO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Nesse contexto, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.