DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO MARCELO MARTINELLI à decisão de fls — AREsp AREsp 3013562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO MARCELO MARTINELLI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão se omitiu sobre a análise dos pontos nodais da controvérsia, que foram devidamente correlacionados com os dispositivos legais tidos por violados. ..
- O Recurso Especial e o Agravo fundamentaram a pretensão do recorrente na violação direta dos artigos 30, 35, I, e 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
- Argumentou-se que a recusa em finalizar a venda após a veiculação de oferta pública sem restrições claras e prévias configura publicidade enganosa por omissão e vincula o fornecedor ao cumprimento da oferta. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO MARCELO MARTINELLI à decisão de fls. 614/615, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão se omitiu sobre a análise dos pontos nodais da controvérsia, que foram devidamente correlacionados com os dispositivos legais tidos por violados.
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O Recurso Especial e o Agravo fundamentaram a pretensão do recorrente na violação direta dos artigos 30, 35, I, e 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou-se que a recusa em finalizar a venda após a veiculação de oferta pública sem restrições claras e prévias configura publicidade enganosa por omissão e vincula o fornecedor ao cumprimento da oferta.
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O recurso também se pautou na nulidade das intimações realizadas via portal eletrônico, em detrimento do Diário de Justiça Eletrônico, apontando violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, bem como às Resoluções nº 234/2016 e nº 455/2022 do CNJ.
Foi expressamente citado o entendimento vinculante do STF na ADC nº 12-6/DF, que confere força de lei aos atos normativos primários do CNJ. A decisão embargada silenciou por completo sobre essa tese, que, se acolhida, implicaria a nulidade de atos processuais relevantes.
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Portanto, ao afirmar que não houve indicação de dispositivos violados, a r. decisão embargada partiu de premissa fática equivocada e se omitiu de enfrentar o mérito dos argumentos e das normas legais expressamente invocadas, o que impõe a sua integração (fls. 621/623).
Ainda sustenta que os "presentes embargos também têm o fito de prequestionar a matéria, para que haja manifestação explícita sobre a violação dos dispositivos de lei federal mencionados - artigos 30, 35, I, e 37, § 3º, do CDC; artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC - e sobre a aplicabilidade das Resoluções do CNJ, em conformidade com as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ" (fl. 623).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Espe cial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.