DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE BARUERI, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3013566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE BARUERI, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Ação Anulatória n.
- 1010962-26.2021.8.26.0068, nos termos da seguinte ementa (fls.
- MUNICÍPIO QUE LANÇOU ISS RETROATIVAMENTE, APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR, SEM AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPREMO.
- ULTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS, RESULTANDO NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RETROATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE BARUERI, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Ação Anulatória n. 1010962-26.2021.8.26.0068, nos termos da seguinte ementa (fls. 813-816):
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO QUE LANÇOU ISS RETROATIVAMENTE, APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR, SEM AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPREMO. ULTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS, RESULTANDO NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RETROATIVO. CARGA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADA PELO RÉU. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de recolhimento de ISS referente ao período de 2016 e 2017 que, após decisão do STF na ADPF n. 189, declarou a incompetência do Município para fixar a base de cálculo do tributo, condenando a Fazenda municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No recurso especial (fls. 819/829), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação do art. 85 do Código de Processo Civil, afirmando que a condenação integral do Município às verbas sucumbenciais desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, pois os lançamentos retroativos de ISS foram efetuados após a declaração de inconstitucionalidade na ADPF n. 189, em momento anterior à modulação de efeitos. Acrescenta que a posterior modulação teria tornado inexigíveis os lançamentos retroativos, de modo que a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade não poderia ser mecânica. Argumenta que a Fazenda Pública atuou em observância ao dever legal de constituir o crédito tributário e ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, em cenário de incerteza jurídica criado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se mostraria proporcional a responsabilização integral pelos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões (fls. 835-840).
O apelo nobre não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 841-842), que consignou serem "insuficientes" os argumentos para infirmar o acórdão recorrido e que a revisão da posição da Turma "importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça", tendo sido interposto o presente agravo (fls. 845-855).
Contrarrazões (fls. 858-861).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices
[trecho intermediário suprimido]
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020. (AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025. - grifos acrescidos).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 813-816), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC. ANALISAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEMANDARIA INCURSIONAR NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA POR ESTA CORTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.