DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DA SILVA BELO contra decisão, de minha … — AREsp AREsp 3013590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DA SILVA BELO contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. (e-STJ fls.
- O embargante sustenta a ocorrência de omissão no tocante ao cabimento do prequestionamento ficto, visto que foram opostos embargos de declaração na origem, "ocasião em que todos esses artigos violados foram expressamente suscitados como violados" (e-STJ fl.
- Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DA SILVA BELO contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. (e-STJ fls. 289/293).
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no tocante ao cabimento do prequestionamento ficto, visto que foram opostos embargos de declaração na origem, "ocasião em que todos esses artigos violados foram expressamente suscitados como violados" (e-STJ fl. 310).
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 324).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu apelo nobre.
Cumpre registrar, por oportuno, que a decisão ora embargada expressamente consignou a impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, diante da deficiência do recurso no capítulo referente à violação do art. 1.022 do mesmo código. A propósito, veja-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 290/292):
..
Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise.
..
Dessa forma, verifica-se que as questões suscitadas no apelo nobre não foram objeto de debate na instância ordinária, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prequestionamento.
Impende registrar que a deficiência recursal no tocante à tese de afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a viabilização de sua admissão pela aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
Cabe acentuar que não caracteriza omissão a mera discordância do recorrente com o entendimento adotado, desde que a decisão mantenha-se lógica e coerente com os autos.
Desse modo, a pretensão de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos
[trecho intermediário suprimido]
constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019. ).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.