DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA SILVA BELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3013590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA SILVA BELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 207): ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente in itinere - Não demonstração de sua ocorrência - Indenização acidentária indevida - Recurso desprovido.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA SILVA BELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 207):
ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente in itinere - Não demonstração de sua ocorrência - Indenização acidentária indevida - Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 222/224).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou "sobre todas as questões relevantes ao julgamento" (e-STJ fl. 242).
No mérito, alegou contrariedade aos arts. 10, 341 e 357 do CPC, argumentando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial diante da ausência de impugnação, pois não tendo o INSS se insurgido contra os fatos, estes passam a ser incontroversos.
Segundo defende, "se o juízo tivesse cumprido o artigo 357 do CPC, a questão da natureza do acidente teria sido delimitada e se tida como ponto controvertido, naturalmente o recorrente pleitearia a produção de provas nesse sentido" (e-STJ fl. 239).
Afirma também que houve decisão surpresa, pois, entendendo o juiz que a causa não estava madura, diante da ausência de despacho saneador e impugnação específica do INSS, o adequado seria a conversão do julgamento em diligência.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 248). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 249/251).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 254/265), é o caso de examinar o recurso especial.
Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.
Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo
[trecho intermediário suprimido]
da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) Grifos acrescidos .
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.