ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. USIMINAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. COFAVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EXEGÊSE DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez da decisão do juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, no que destacou a reg ularidade dos valores executados, em especial quando sopesado que as alegações relativas à existência de duas submassas seria irrelevante diante da solidariedade do fundo e a inércia da agravante em promover a liquidação extrajudicial dos alegados valores relativos à submassa da Cofavi. Rejeitada, ainda, a alegação de excesso de execução, ainda que superada a irregularidade da agravante de não ter apresentados os cálculos que entendiam como corretos, conforme determina disposição legal.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, em especial o entendimento formado na Segunda Seção como o julgamento do RESP 1.964.067/ES e do ERESP 1.673.890/ES, onde ficou consagrado que a agravante deve manter o pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Cofavi, a despeito de a referida empresa, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições relativas a sua condição de patrocinadora de plano de benefícios administrados por esta. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.
4. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
[trecho intermediário suprimido]
recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.853.068/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2025.)
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
(AgInt no AREsp n. 3.016.995/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/12/2025.)
4. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância.
(AgInt no AREsp n. 2.395.494/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.