ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON STREIT DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 792 dias-multa,
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, desprovida, por unanimidade, pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal a quo (e-STJ fl. 596), bem como inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 588/589).
A defesa apresentou agravo em recurso especial e a decisão ora agravada não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ - depoimento de policiais; Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento dos arts. 61, I, e 63 do CP; e consonância com a jurisprudência do STJ quanto à reformatio in pejus), à luz do art. 932, III, do CPC, com remissão ao EAREsp 746.775/PR (e-STJ fls. 588/589).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 594/606), a defesa sustenta, invoca, em síntese, a preservação do princípio da colegialidade; pede o afastamento da Súmula 182/STJ, a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ; e a existência de prequestionamento dos arts. 61, I, e 63 do CP.
Requer o conhecimento do recurso especial, ao argumento de violação de dispositivos federais - arts. 156 e 386, VII, do CPP, arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, do art. 158 do CPP; ofensa reflexa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ocorrência de reformatio in pejus. Ressalta a existência de divergência jurisprudencial na dosimetria (arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006), inclusive quanto ao quantum da
[trecho intermediário suprimido]
estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos ou indicar repositório oficial bem como realizar o devido cotejo analítico" (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). A ausência desses requisitos obsta o conhecimento da tese por deficiência de fundamentação e falta de dialeticidade.
Por fim, a discussão sobre vício na fixação do regime prisional inicial, sem o enfrentamento dos óbices delineados na decisão agravada e sem demonstrar que tais questões foram efetivamente apreciadas na origem sob o enfoque invocado, não se mostra cognoscível nesta sede. É pacífico que o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não comportando a ampliação do objeto recursal para abarcar matérias não superados os óbices formais previamente aplicados.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.