DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3013619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Decisão agravada que rejeitou liminarmente a impugnação, mas reduziu, de ofício, o valor da execução para R$389.887,42.
- A controvérsia consiste em verificar se os cálculos apresentados pela exequente estão corretos, em sede de cumprimento de sentença, notadamente quanto (i) às astreintes fixadas pelo descumprimento das tutelas de urgência, (ii) à fixação dos honorários sucumbenciais e (iii) a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 9518, 10671, 7779, 13853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 204-213).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 83-84):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou liminarmente a impugnação, mas reduziu, de ofício, o valor da execução para R$389.887,42. Recurso exclusivo do réu / executado. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos apresentados pela exequente estão corretos, em sede de cumprimento de sentença, notadamente quanto (i) às astreintes fixadas pelo descumprimento das tutelas de urgência, (ii) à fixação dos honorários sucumbenciais e (iii) a multa prevista no art. 523 do CPC. As astreintes constituem medidas que são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Possibilidade de redução das multas vincendas e vencidas. Precedentes do TJRJ e STJ. Inexistência de fundamentos a amparar a multa fixada no valor de R$79.400,00, sob pena de enriquecimento sem causa. Valor das astreintes reduzido para R$ 10.000,00, considerando especialmente as peculiaridades do caso que envolveu procedimento de alta complexidade, realizado no hospital Sírio- Libanês. Honorários advocatícios calculados corretamente sobre o total da condenação, visto que mensurável o proveito econômico obtido na obrigação de fazer. Precedente do STJ. O art. 85, § 8º do CPC apenas permite a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o que não é o caso dos autos. Os valores indicados a título de transplante, medicamentos, insumos, honorários médicos e condenação por danos morais não foram impugnados pelo agravante. Exequente que, corretamente, não incluiu as astreintes na base de cálculo de incidência da multa de 10% e dos honorários de execução de 10%, ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesses termos, sintetiza-se o cumprimento de sentença da seguinte forma: (i) danos morais no valor de R$ 16.626,22, que não foram impugnados pela agravante; (ii) astreintes reduzidas para o valor de R$ 10.000,00; e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 228.879,96, relativos ao proveito econômico obtido na obrigação de fazer, totalizando o valor exequendo de R$ 255.506,18. Decisão agravada que se trata de rejeição liminar da impugnação, com correção, de ofício, do débito exequendo, não sendo cabíveis
[trecho intermediário suprimido]
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.
2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 2.196.473/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.