DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3013624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS DA CAMED PARA A UNIMED NORTE/NORDESTE.
- ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO "SAÚDE 24HORAS" ANTERIORMENTE PRESTADO PELA CAMED SAÚDE.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS DA CAMED PARA A UNIMED NORTE/NORDESTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO "SAÚDE 24HORAS" ANTERIORMENTE PRESTADO PELA CAMED SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CAMED SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO ORIGINALMENTE FIRMADO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO "SAÚDE 24HORAS". NÃO EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE CONSTITUIU CONDUTA ILÍCITA DA UNIMED. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ÔNUS S U C U M B E N C IAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de saúde diuturno, tendo em vista a transferência de carteira de beneficiários à operadora diversa de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação:
Ao afastar a condenação por danos morais, a decisão recorrida desconsiderou a gravidade da conduta omissiva das rés, que, ao deixarem de prestar o serviço de "Saúde 24 horas" nos moldes contratualmente previstos, violaram não apenas as cláusulas pactuadas, mas também a confiança legítima depositada pela recorrente ao aderir ao contrato, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações obrigacionais.
Ademais, a falha no cumprimento da obrigação contratual, ao privar o consumidor de serviço essencial e indispensável para a preservação de sua saúde e dignidade, configura ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando sofrimento moral que ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano. Trata-se de uma situação que atinge diretamente a dignidade da recorrente, causando-lhe constrangimento e
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.