DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3013629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
- REQUISITOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO PREENCHIDOS.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. REQUISITOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO PREENCHIDOS. MORA DO DEVEDOR E NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 26, §4º. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 26, § 1º e § 3º da Lei 9.514/97, no que concerne à ausência de sua intimação pessoal para purgar a mora. Sustenta que não houve nenhuma tentativa de notificação por correio, com aviso de recebimento, o que torna ilegal a notificação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de intimação direta, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante é cediço, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº9.514/97, é indispensável a notificação pessoal do devedor para purgar mora, devendo a intimação ser realizada por oficial de registro de imóveis, por oficial do registro de título e documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, senão vejamos:
..
No caso em exame, embora conste nos autos uma certidão negativa de intimação expedida pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Salvador, tem-se que restou demonstrado nos autos que ele se dirigiu a endereço diverso do endereço da Recorrente, conforme, inclusive, reconhece o v. acórdão recorrido, razão pela qual registrou que a Recorrente estava em local incerto e ignorado.
Some-se a isso, fato de que não houve nenhuma tentativa de notificação da Recorrente por correio, com aviso de recebimento, de forma que ela não foi regularmente citada para purga a mora, único motivo pelo qual não realizou a Recorrente o pagamento dos valores que constavam sem pagamento, tendo o procedimento de expropriação extrajudicial promovido pelo Banco Recorrido tramitado sem o seu necessário conhecimento.
O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ainda reputou válida a notificação da Recorrente realizada por edital, mesmo que não esgotado pelo Recorrido os demais meios de intimação direta da Recorrente, não tendo o Banco Recorrido sequer encaminhado notificação pelos correios, com aviso de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.