DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENTIL RAMOS XAVIER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDE… — AREsp AREsp 3013630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENTIL RAMOS XAVIER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial.
- Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
- Verificada a existência de demanda idêntica à ação que está em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, há que ser reconhecida, de ofício, a litispendência, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1669867/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GENTIL RAMOS XAVIER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.476):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. Verificada a existência de demanda idêntica à ação que está em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, há que ser reconhecida, de ofício, a litispendência, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC.
3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
4. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Concedido benefício de aposentadoria na via administrativa após o ajuizamento da ação, incide a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido
[trecho intermediário suprimido]
a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.
4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1669867/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.