DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3013631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS.
- PELO VALOR R$ 158.018.649.59, BEM COMO DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA APURAÇÃO NA NATUREZA DA GARANTIA PRESTAÇÃO E O DEPÓSITO JUDICIAL DO PREÇO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS. PELO VALOR R$ 158.018.649.59, BEM COMO DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA APURAÇÃO NA NATUREZA DA GARANTIA PRESTAÇÃO E O DEPÓSITO JUDICIAL DO PREÇO. OS DIREITOS CREDITÓRIOS INTEGRAM O ATIVO NÃO CIRCULANTE DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À SUA ALIENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 66 DA LEI 11.101/2005. DEPÓSITO JUDICIAL. O PODER GERAL DE CAUTELA PERMITE AO JUIZ UMA ATUAÇÃO CONCRETA E ATIVA NA BUSCA DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ATRAVÉS DA DETERMINAÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DE MEDIDAS CAUTELARES QUE VISAM GARANTIR A SEGURANÇA DA REALIZAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 49, § 3º, 66 e 66-A da Lei nº 11.101/05 e 18 da Lei nº 9.514/97, no que concerne à incompetência do juízo recuperacional para deliberrar sobre direitos creditórios que não compõem o ativo não circulante das recorridas e são extraconcursais, trazendo a seguinte argumentação:
26. O v. acórdão manteve a decisão do juízo singular, que homologou a cessão dos direitos creditórios descritos no incidente nº 0000045-97.2023.8.26.0260, pelo valor de R$ 158.018.649,59, sem que houvesse a deliberação conjunta pelo Sindicato de Bancos, e determinou, ainda, que o pagamento do valor fosse realizado em conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial das Recorridas.
..
29. Os direitos creditórios objeto do Contrato Cessão são reconhecidamente, até pelas Recorridas, extraconcursais, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE.
30. Desta forma, o juízo recuperacional é absolutamente incompetente para se pronunciar sobre a pretenda cessão.
31. A propriedade fiduciária dos aludidos créditos pertence ao Sindicato de Bancos, por força do Acordo Global celebrado com as Agravadas. Sendo assim, os aludido bens, ao contrário do aduzido no v. acórdão recorrido, não integram o ativo não circulante das Recorridas, razão pela qual não se aplica no presente caso o disposto nos artigos 66 e 66-A da LFRE, não cabendo,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.