DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CAITANA MARIA SILVEIRA ANDRÉ e RICARDO PINHEIRO ANDRÉ, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Inconformismo dos réus, alegando posse e aquisição "verbal" da propriedade.
- Provas testemunhal e documental que corroboram os fatos alegados pelos autores.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CAITANA MARIA SILVEIRA ANDRÉ e RICARDO PINHEIRO ANDRÉ, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 656/658, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 626/633, e-STJ):
APELAÇÃO. Reintegração de posse de bem imóvel. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus, alegando posse e aquisição "verbal" da propriedade. Sem razão. Provas testemunhal e documental que corroboram os fatos alegados pelos autores. Mero ato de limpeza do terreno não evidencia, por si só, a posse. Comprovado pela prova oral terem os réus construído no terreno no ano de 2006, mesmo ano do ingresso desta ação possessória. Ausência de comprovação efetiva da posse anterior pelos demandados. Evidenciada a posse precária dos réus. Provados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil pelos autores. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 636/641, e-STJ), os recorrentes, apontam violação aos seguintes arts. 1.196, 1.201, 884, 886 e 1.219 do Código Civil e aos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida teria desconsiderado a posse mansa e pacífica de longa data e o direito à indenização pelas construções erguidas no imóvel.
Contrarrazões às fls.644/650, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 656/658, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não ficou demonstrada a violação aos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignados, aduz os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 661/670, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 673/676, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, impõe-se reconhecer presente o prequestionamento implícito. O acórdão efetivamente enfrentou as questões jurídicas suscitadas, ainda que sem mencionar expressamente os dispositivos legais. O próprio acórdão recorrido consignou expressamente (fl. 632, e-STJ):
Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião,
[trecho intermediário suprimido]
sob perspectivas próprias, não sendo possível extrair dissídio válido.
Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
6. Por fim, embora os agravantes invoquem o art. 105, §§ 2º e 3º, da CF (EC 125/2022), a exigência de demonstração de relevância ainda não está em vigor, conforme corretamente consignado na decisão agravada, por ausência de lei regulamentadora.
De todo modo, ainda que aplicável, a questão versada não apresenta relevância que transcenda os interesses subjetivos da causa. Trata-se de típico conflito possessório individual, sem repercussão jurídica, econômica ou social que justifique a excepcionalidade do recurso.
7. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.