DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (art — AREsp AREsp 3013632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (art.
- 1.022 do CPC/2015), opostos por CAITANA MARIA SILVEIRA ANDRÉ e RICARDO PINHEIRO ANDRÉ, contra decisão monocrática de fls.
- 693/698, e-STJ, que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Sustentam os embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para reapreciação da matéria referente à indenização por acessões e benfeitorias, à luz dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), opostos por CAITANA MARIA SILVEIRA ANDRÉ e RICARDO PINHEIRO ANDRÉ, contra decisão monocrática de fls. 693/698, e-STJ, que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para reapreciação da matéria referente à indenização por acessões e benfeitorias, à luz dos arts. 1.219 e 884 do Código Civil.
Alegam, ainda, ser necessário o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 754, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
2. No caso em análise, a decisão monocrática enfrentou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia relativa à natureza da posse exercida pelos embargantes e à alegada boa-fé, destacando que a conclusão das instâncias ordinárias acerca da precariedade da posse e da inexistência dos requisitos da usucapião não pode ser revista em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7 desta Corte.
E, de modo específico quanto à boa-fé possessória, o decisum registrou (fl. 695, e-STJ):
Quanto à suposta posse de boa-fé (art. 1.201 do CC), o argumento de que só tomaram conhecimento da ação em 2018 não se sustenta. A boa-fé se afere no momento da aquisição da posse, não da citação. Ademais, como bem destacou o acórdão, se a construção
[trecho intermediário suprimido]
revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)
3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiro embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
4. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.