ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- Demanda o reexame do conjunto fático-probatório a análise da tese de prevenção por suposta conexão entre embargos à execução e outra demanda, uma vez que se mostra necessário aferir a identidade de pedido e causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto a tese de [trecho intermediário suprimido] agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, J.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido
pela parte recorrente.
2. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório a análise da tese de prevenção por suposta conexão entre embargos à execução e outra demanda, uma vez que se mostra necessário aferir a identidade de pedido e causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Exige o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo de fatos e provas a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a inexigibilidade do débito condominial com base na interpretação de deliberações assembleares, instrumento particular de dação em pagamento e conduta das partes ao longo de mais de 30 anos, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Impõe a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional a demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônu s do qual não se desincumbiu a parte recorrente.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL GOVERNADOR (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O CONDOMÍNIO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 524 a 614), alegando, em síntese, a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto a tese de
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 28/2/2024)
Ademais, a indicada divergência dar-se-ia entre julgados do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o que atrai a incidência da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL GOVERNADOR, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.