ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados.
- A parte agravante susten ta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão de origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL DA MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados.
2. A parte agravante susten ta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão de origem. Reafirma a violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/79, argumentando que a fixação do termo inicial da indenização pela fruição do imóvel na data da citação, e não da efetiva invasão, configura enriquecimento sem causa dos recorridos.
3. A decisão recorrida manteve o termo inicial da taxa de ocupação a partir da data da citação, com base na ausência de prova de notificação aos ocupantes ou data neste sentido, e considerou que a pretensão da recorrente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela incidência da Súmula 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados.
6. A pretensão da recorrente de modificar o termo inicial da taxa de ocupação para a data da invasão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
8. A parte
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.