DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3013691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.004-1.021) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- MORTE PELA DEMORA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO HOSPITAL CONFIGURADAS.PLANSERV.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.004-1.021) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 783-785):
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. MORTE PELA DEMORA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. TUMOR CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO HOSPITAL CONFIGURADAS.PLANSERV. PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RESULTADO MORTE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DOS JUROS DA FAZENDA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EM GERAL. APELAÇÃO DE AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS (AUTOR) PROVIDA. RECURSOS DOS RÉUS ESTADO DA BAHIA E REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (EVENTO MORTE) REFERENTE À CONDENAÇÃO DAS RÉS POR DANOS MORAIS.
1. O cerne dos recursos manejados pelo Estado da Bahia e Hospital Português encontra-se na verificação de suas responsabilidades civis por danos morais experimentados pelo autor, decorrentes da morte de sua então cônjuge pela demora na autorização do Planserv na disponibilização dos itens necessários à realização de cirurgia de urgência. Por outro lado, o apelo interposto pelo autor versa sobre a alíquota dos juros de mora da reparação por danos morais, bem como do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora.
2. Não pode o Ente Público Estadual se furtar de sua obrigação contratual de prestar assistência à saúde de seus administrados, configurando a demora na autorização do procedimento cirúrgico que visava intervenção em tumor cerebral evidente falha na prestação do serviço, por inobservância de cuidado e atenção com seus segurados.
3. A morte da segurada no lapso entre a solicitação da cirurgia e aprovação dos materiais necessários para sua realização representa nexo causal entre a conduta omissiva do estado e o evento morte. Decerto não há como precisar que a realização da cirurgia prescrita não ocasionaria a morte, mas é certo que a mora culminou em dano irreparável e irreversível: a morte da sua segurada.
4. No que se refere à responsabilidade civil do Hospital Português, registre-se inicialmente que relação jurídica posta entre as partes é de consumo, tendo em vista que o hospital figurava como fornecedor de serviços médico-hospitalares e a paciente atuava como beneficiária direta deste serviço, nos
[trecho intermediário suprimido]
causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.461.385/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.