DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERG… — AREsp AREsp 3013695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 2.290-2.291): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
- PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PELO FUNAC.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10421, 10131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2.290-2.291):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PELO FUNAC. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S. A. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A demanda buscava o reconhecimento da ilegalidade de ato administrativo que indeferiu o ressarcimento de R$ 260.496,93 pelo FUNAC (Fundo de Aporte à CELG Distribuição S. A.), relativo a condenação judicial trabalhista cujos fatos geradores ocorreram em 2007. As autoras também pleitearam a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/19, que alterou o marco temporal de ressarcimento previsto na Lei n. 17.555/12.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita ao não analisar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/19; e (ii) verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de ressarcimento com base no não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 17.555/12, no Decreto n. 7.732/12 e no Termo de Cooperação de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não é citra petita, pois a análise da constitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/19 mostrou-se desnecessária para a solução do caso concreto, tendo em vista que o indeferimento administrativo fundamentou-se em normas anteriores (Lei n. 17.555/12 e Decreto n. 7.732/12) e na ausência de regularidade formal nos processos judiciais que geraram o débito trabalhista.
4. A declaração de inconstitucionalidade de norma em controle incidental não constitui pedido principal da causa, sendo a análise restrita à necessidade de solução da controvérsia. Precedentes deste Tribunal indicam que, havendo outros fundamentos suficientes para dirimir a lide, não é necessário instaurar incidente de inconstitucionalidade.
5. A ausência de zelo processual por parte da CELG-D, consubstanciada na
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.