ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta adequada aos quesitos periciais e pela necessidade de nova perícia; (ii) saber se houve violação à coisa julgada em razão da adoção de laudo pericial supostamente eivado de nulidade; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico contraria o princípio da equidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS PERICIAIS. NOVA PERÍCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 STJ. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10 POR CENTO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta adequada aos quesitos periciais e pela necessidade de nova perícia; (ii) saber se houve violação à coisa julgada em razão da adoção de laudo pericial supostamente eivado de nulidade; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico contraria o princípio da equidade.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as alegações de cerceamento de defesa e violação à coisa julgada, concluindo pela suficiência das respostas do perito e pela desnecessidade de nova perícia, bem como pela inexistência de ofensa à coisa julgada.
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 38 do Código de Ética da OAB impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a po sitivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.