DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC… — AREsp AREsp 3013713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 519): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VERBA SALARIAL - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES JURISPRUDENCIAIS - INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL De acordo com o art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 519):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VERBA SALARIAL - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES JURISPRUDENCIAIS - INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL
De acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo se comprovada má fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de verba alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado. Com relação aos salários, vencimentos e remunerações, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito do julgamento do IRDR n. 1.0182.16.001439 1/001, consolidaram interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que é permitida, de forma excepcional, a penhora dessas verbas para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que i) inviabilizados outros meios executórios; ii) a constrição não supere o limite de 30% da aludida verba líquida; iii) seja preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-434).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, 797, 805 e 833 do Código de Processo Civil; e 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003.
Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade de verbas salariais deve ser relativizada, permitindo-se a constrição de parte dos proventos do devedor para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, notadamente quando o devedor aufere rendimentos que permitem a penhora sem comprometer sua subsistência digna e não indica outros bens para garantir o débito (fls. 437-488). Argumenta que a decisão recorrida, ao indeferir a medida, diverge de precedentes desta Corte e de outros tribunais, além de contrariar os dispositivos legais que regem a execução
[trecho intermediário suprimido]
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.