DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA.
- PETIÇÃO DO APELANTE INFORMANDO A DUPLICIDADE DE DEMANDAS APÓS A DEFESA DA APELADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 3031, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO DO APELANTE INFORMANDO A DUPLICIDADE DE DEMANDAS APÓS A DEFESA DA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3049-3064, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/15. Sustenta, em síntese: (a) que não deve arcar com os honorários advocatícios, pois foi quem informou a litispendência, não se aplicando o princípio da causalidade em seu desfavor; e (b) subsidiariamente, o valor fixado (12% sobre o valor da causa) é exorbitante, devendo ser arbitrado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 3112-3120, e-STJ, e-STJ).
É o relatório. Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que tange à alegada violação ao art. 85, § 6º, do CPC/15 (princípio da causalidade), o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a parte recorrente, embora tenha noticiado a litispendência, o fez somente após a parte recorrida ter apresentado defesa, ensejando sua condenação em honorários.
Alega o recorrente violação aos artigos 85, §2º, §6º, do CPC, por entender que não deve arcar com os honorários advocatícios, pois foi quem informou a litispendência. Por conseguinte, não deveria ser aplicado o princípio da causalidade em seu desfavor (fl. 3071, e-STJ).
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fls. 3018-3019 , e-STJ):
Assim sendo, não obstante ter informado a apelante, no juízo 8ª Vara Cível de Curitiba/PR, a autuação da ação de busca e apreensão de nº 0505600- 25.2016.8.05.0080, distribuída em 16/05/2016, não tendo sido o responsável pela distribuição da ação de nº 0305601-57.2017.8.05.0080, proveniente da remessa dos autos do juízo curitibano, requereu o prosseguimento do feito e o deferimento da medida liminar, incorrendo em patente contradição.
Como salientado na sentença recorrida de ID 55055599, "em que pese não tenha tido culpa
[trecho intermediário suprimido]
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Tendo o acórdão recorrido assentado que o valor da causa é elevado, e não se enquadrando a hipótese nas exceções previstas no Tema 1076, a manutenção da regra geral (art. 85, § 2º) é medida que se impõe.
Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.