DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3013746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO REDIBITÓRIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA SIMILAR AO DEFEITUOSO, SOB PENA DE MULTA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706, 8961, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OREME. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA SIMILAR AO DEFEITUOSO, SOB PENA DE MULTA. AGRAVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INDUVIDOSOS. PRIVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DOS REPAROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 12º DO CDC. PRETENSÃO LEGÍTIMA DO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA DISPONIBILIZAR O CARRO RESERVA CONSTANTE EXPRESSAMENTE DA DECISÃO HOSTILIZADA. MULTA EXCESSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO COLEGIADO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 884 e 944 do Código Civil e afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de redução do quantum das astreintes, para evitar enriquecimento sem causa, em razão de já ter sido cumprida a liminar e da ausência de demonstração técnica do perigo de dano e da probabilidade do direito, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, conforme depreende-se dos autos, o v. acórdão recorrido deixou de observar corretamente o disposto no Código Civil, bem como não observou o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, sendo evidente a infringência destes, de modo que alternativa não há senão a interposição do presente Recurso Especial. (fls. 382-383)
De mesmo modo também não foi observada a vedação ao enriquecimento sem causa, visto que, a medida foi devidamente cumprida, conforme ID 475576582 dos autos de origem. (fl. 383)
Veja-se que, o perigo de dano não foi demonstrado nos documentos a real existência do perigo de dano e da probabilidade de direito, uma vez que deixou o AGRAVADO de apresentar qualquer respaldo técnico sobre as suas alegações. (fl. 389)
Contudo, ao ser arbitrado o valor indicado a título de multa, restam expressamente violados os artigos 884 do Código Civil, ante o evidente enriquecimento sem causa do RECORRIDO às custas da RECORRENTE. (fl. 389)
É extremamente desproporcional e injusto, haver arbitramento de multa em valor tão elevado, visto que já houve o cumprimento do que compõe a liminar. (fl. 389)
Evidente, portanto, a necessidade do
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.