DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME SA… — AREsp AREsp 3013792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME SANTIAGO DOS ANTOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 240, § 2º, 244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
- Aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois ausente justa causa apta a justificar a abordagem policial.
- Salienta que "a suposta "fundada suspeita" que justificaria a abordagem inicial se resume a alegações genéricas e subjetivas, como o "nervosismo" do réu e "atitudes concretas" não especificadas, que não se revestem de elementos objetivos e concretos aptos a embasar a excepcionalidade da medida invasiva." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME SANTIAGO DOS ANTOS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 240, § 2º, 244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois ausente justa causa apta a justificar a abordagem policial. Salienta que "a suposta "fundada suspeita" que justificaria a abordagem inicial se resume a alegações genéricas e subjetivas, como o "nervosismo" do réu e "atitudes concretas" não especificadas, que não se revestem de elementos objetivos e concretos aptos a embasar a excepcionalidade da medida invasiva." (e-STJ, fl. 587)
Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 615-619), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 625-630).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 648-651).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Juízo singular entendeu válidas as provas dos autos consoante transcrição a seguir:
"A defesa, arguiu preliminar de nulidade, sob alegação de não terem restado comprovado as fundadas razões à busca veicular e pessoal do acusado, bem como, os policiais entraram na casa do acusado, sem qualquer mandado judicial e supostamente encontraram entorpecentes no interior do imóvel.
..
Todavia, do compulso dos autos, vislumbro que a abordagem pessoal e veicular realizada pelos policiais mostrou-se necessária e suficiente, pois ocorrida em um contexto que fundou a convicção dos policiais quanto à possível prática do crime de tráfico de drogas tanto que, depois da revista no automóvel, fora encontrada em posse do denunciado porções de drogas.
Dessa forma, considerando a circunstância do fato e a atitude suspeita do denunciado que causou estranheza nos policiais, nota-se que haviam fundadas razões para os agentes públicos procederem com a busca pessoal e veicular, considerando a existência dos entorpecentes dentro do automóvel do acusado.
..
Amparado nestas premissas, entendo que o argumento da defesa de que o flagrante do acusado ocorreu de forma ilegal, uma vez que os policiais militares teriam entrado na casa
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua final idade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as provas colhidas através da busca pessoal e veicular, absolvendo, portanto, o ora agravante da imputação do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/20 06, nos autos da ação penal objeto de exame .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.