DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3013794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AÇÃO REVISIONAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucion al, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucion al, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à existência de vícios no acórdão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 373, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia imprescindível à solução da demanda. Aduz
No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção da decisão quanto ao indeferimento da perícia sob o fundamento de que "o agravo de instrumento não se configura como via apropriada para o questionamento da recusa de produção de provas, em conformidade com o rol taxativo de decisões agraváveis do art. 1.015 do CPC, no qual não há previsão para o indeferimento de meios de prova".
Entretanto, o Código de Processo Civil dispõem em seu artigo 369 o direito das partes litigantes em apresentar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa:
..
Ao passo que o art. 373 garante o direito ao réu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo demandante:
..
Assim, diferentemente do que consta na decisão, para esclarecimento acerca das alegações autorais e comprovação da existência de fato impeditivo de seu direito, se faz necessária a análise dos documentos juntados aos autos por expert devidamente habilitado, de modo que possam ser analisados os pontos divergentes e apurada de forma adequada a existência, ou não, de valores a serem restituídos, evitando-se enriquecimento sem causa das partes e eventual prejuízo em desfavor do Banco.
Veja-se que o que se pretende demonstrar é que apenas um perito, nomeado pelo poder judiciário e com expertise relacionada à temática em questão, após analisar os documentos apresentados, poderá comprovar que o Banco observou as determinações legislativas e que não possui razão a parte demandante.
Insta
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.