DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3013795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, V, DO CPC/2015, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
- EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO, A SABER, PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10955, 13221, 9580, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 195):
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, V, DO CPC/2015, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO, A SABER, PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CORRETAMENTE DEFERIDA À DEMANDANTE. APELANTE NÃO COLACIONA QUALQUER DOCUMENTO COM O PROPÓSITO DE DESCARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a gratuidade de justiça foi concedida à pessoa jurídica sem a necessária comprovação efetiva da hipossuficiência, exigida pela legislação processual, ressaltando a insuficiência de meras alegações e a necessidade de documentos idôneos que demonstrem incapacidade financeira para arcar com os ônus do processo. Acrescenta que, tratando-se de pessoa jurídica, a comprovação é imprescindível e não se confunde com dificuldades administrativas ou endividamento, mencionando a ausência de balancetes e declarações fiscais e apontando elementos que indicariam capacidade econômica. Quanto ao tema, aduz que "A concessão da gratuidade de justiça à Cruz Vermelha pelo acórdão recorrido configura uma violação expressa aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão carece da necessária comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, requisito imprescindível para a concessão do benefício." (fl. 213);
II - art. 6º do Código de Processo Civil, porque a recorrida teria se valido do benefício da gratuidade para ajuizar múltiplas ações repetidas e temerárias, sem informar a existência de demandas correlatas, em violação aos princípios da cooperação e da lealdade processual, caracterizando abuso do direito de litigar e ensejando a aplicação de medidas sancionatórias. Em relação a isso, sustenta que "Trata-se de uma verdadeira tentativa de apropriar-se da nobre função jurisdicional como uma verdadeira "loteria", em evidente violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da lealdade processuais." (fl. 223).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma temerosa. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. No caso, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve abuso de direito na espécie, mas, sim, o regular exercício do direito de ação, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.677.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.