DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por MARCOS HENRQU… — AREsp AREsp 3013815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por MARCOS HENRQUE DE MORAES contra a decisão de fls.
- 322-326, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices sumulares 7 e 83 do STJ.
- O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando que teria havido execução provisória com bloqueio de valores em seu desfavor e que a ausência de apreciação da tutela provisória teria comprometido a utilidade do recurso e ocasionaria risco de dano grave e de difícil reparação.
- Sustenta omissão no exame da tese de responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios ocultos em veículo usado, aduzindo que a decisão teria se limitado à inversão do ônus da prova e não teria enfrentado a obrigação legal de fornecimento de produto adequado ao consumo e a responsabilização pelos vícios que o tornariam impróprio ao uso, ainda que se tratasse de bem usado.
Resultado indicado
Sustenta contradição interna, ao alegar que a decisão teria negado conhecimento ao recurso por suposto óbice de reexame fático, enquanto precedente de relatoria do mesmo julgador teria reconhecido que a hipossuficiência técnica do consumidor seria fundamento suficiente para a inversão do ônus da prova, sem necessidade de revolvimento probatório, revelando falta de coerência com a linha jurisprudencial indicada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por MARCOS HENRQUE DE MORAES contra a decisão de fls. 322-326, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices sumulares 7 e 83 do STJ.
O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando que teria havido execução provisória com bloqueio de valores em seu desfavor e que a ausência de apreciação da tutela provisória teria comprometido a utilidade do recurso e ocasionaria risco de dano grave e de difícil reparação.
Sustenta omissão no exame da tese de responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios ocultos em veículo usado, aduzindo que a decisão teria se limitado à inversão do ônus da prova e não teria enfrentado a obrigação legal de fornecimento de produto adequado ao consumo e a responsabilização pelos vícios que o tornariam impróprio ao uso, ainda que se tratasse de bem usado.
Defende omissão quanto ao prazo aplicável às pretensões indenizatórias por vício oculto, afirmando que a decisão teria deixado de enfrentar a tese de incidência da prescrição quinquenal, em detrimento da decadência nonagesimal, o que teria inviabilizado o correto conhecimento do recurso.
Aduz omissão relativa ao regime dos precedentes, afirmando que, diante de divergência entre o acórdão recorrido e tese firmada em julgamento repetitivo sobre vício oculto em veículo usado, teria sido dispensável o cotejo analítico, razão pela qual a decisão embargada teria deixado de aplicar orientação vinculante e de uniformização.
Sustenta contradição interna, ao alegar que a decisão teria negado conhecimento ao recurso por suposto óbice de reexame fático, enquanto precedente de relatoria do mesmo julgador teria reconhecido que a hipossuficiência técnica do consumidor seria fundamento suficiente para a inversão do ônus da prova, sem necessidade de revolvimento probatório, revelando falta de coerência com a linha jurisprudencial indicada.
Defende a existência de erro material, ao afirmar que a decisão teria delimitado indevidamente a controvérsia apenas à existência de vício oculto e à possibilidade de inversão do ônus da prova, omitindo matérias expressamente deduzidas, como a responsabilidade objetiva, o prazo prescricional e o pedido de efeito suspensivo, o que demandaria correção para integralizar o julgamento.
Aduz, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, em caráter urgente, sustentando a presença de fumus boni iuris em razão de fundamentação robusta e de
[trecho intermediário suprimido]
nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormen te debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)
Por fim, é necessário salientar que o decisum embargado debruçou-se sobre as questões suscitadas, decidindo, porém, de forma contrária ao interesse da parte ora embargante, o que, deveras, não pode ser confundido com omissão, tampouco ausência de fundamentação, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ao tempo em reputo prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.