DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3013834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
- MATÉRIA PACIFICADA PERANTE O COLENDO STF- TEMA 745.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 7714, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA ICMS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA PERANTE O COLENDO STF- TEMA 745. Afastada a tese de sucumbência recíproca, ante o acolhimento integral dos pedidos da parte autora. Sucumbência mínima que impõe os ônus sucumbenciais exclusivamente em desfavor do réu. Tema Repetitivo 1076, estabeleceu a sequência legal a ser observada quando da fixação da verba honorária sucumbencial. Percentual será definido quando ocorrer a liquidação do julgado, de forma a se respeitar as faixas de escalonamento legalmente previstas. Art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Vedada, in casu, a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de sentença ilíquida. Julgado parcialmente reparado apenas para se excluir o percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração com provimento negado.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. VI, e 1022, inc. II, e parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da disposição processual do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC/2015 e do Tema 1076/STJ.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 85, §2º, e 927, inc. III, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido manteve a sentença que determinou o pagamento de honorários com base no proveito econômico obtido, sendo que a base de cálculos utilizada não observa o regramento previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015, uma vez que, tendo ocorrido condenação à repetição de indébito, os honorários devem ser fixados em cima da condenação, em razão da ordem de preferência prevista no §2; b) nesse sentido o teor do Tema Repetitivo 1076/STJ, de caráter vinculante.
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Finalmente, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 85, §2º, E 927, INC. III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.