DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONNECTIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Com efeito, as partes divergem em relação aos serviços que foram prestados à CONNECTIS, bem assim sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios vindicados nos autos.
- Logo, a ré CONNECTIS é titular de direitos e deveres no plano do direito material, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Mérito - Grupo econômico - Dados coligidos nos autos, apontam para a existência de grupo econômico composto pelas empresas suplicadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONNECTIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1854-1855, e-STJ):
Serviços Profissionais - Ação de cobrança de honorários advocatícios - Sentença que julgou procedente a lide principal e improcedente a lide reconvencional - Apelo das rés - Cerceamento de defesa - Não configurado - As questões postas pelas partes permitiam (permitem) definição, bastando, por conseguinte, a prova documental e pericial já produzidas, para análise da controvérsia. - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Aplicação da Teoria da Asserção. Com efeito, as partes divergem em relação aos serviços que foram prestados à CONNECTIS, bem assim sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios vindicados nos autos. Logo, a ré CONNECTIS é titular de direitos e deveres no plano do direito material, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Mérito - Grupo econômico - Dados coligidos nos autos, apontam para a existência de grupo econômico composto pelas empresas suplicadas. O fato de o nome da corré CONNECTIS não ter sido expressamente referido na cláusula primeira do contrato e respectivo aditamento, que trataram das empresas integrantes do grupo, não exclui sua responsabilidade nesta lide, máxime a considerar (i) ser ela integrante do grupo; (ii) ter participado das tratativas; e (iii) ser beneficiária direta dos serviços contratados e efetivamente prestados pelo apelado. Montante devido O inadimplemento das prestações de outubro, novembro e dezembro/2018 é matéria incontroversa. Em verdade, a controvérsia reside na proporcionalidade do mês de dezembro, sob a alegação de que o escritório apelado não teria trabalhado durante a integralidade daquele mês, de modo a exigir das apelantes o pagamento do mês completo. Sem razão, no entanto. Com efeito, a prova técnica pericial produzida foi conclusiva e não deixa dúvidas acerca dos serviços prestados e sua respectiva extensão. Reconvenção Discussão armada pelas apelantes acerca das falhas nos serviços prestados e dos danos por elas experimentados que não encontra subsídio na prova documental e pericial produzida. Improcedência mantida. Recursos improvidos.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 1935-1950, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Embargos de Declaração -
[trecho intermediário suprimido]
de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam sanadas as omissões supracitadas, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.