DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3013859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O agravo de instrumento foi interposto por terceiro interessado para impugnar decisão que indeferiu o pedido de anulação de acordo celebrado entre as partes em uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 12931, 13233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (fls. 1.433-1.436).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.321-1.322):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. FALTA DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO TERCEIRO. NULIDADE DO ACORDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo de instrumento foi interposto por terceiro interessado para impugnar decisão que indeferiu o pedido de anulação de acordo celebrado entre as partes em uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. O acordo foi firmado entre o espólio do exequente e o executado, sem a participação do agravante, cujo crédito estava garantido por penhora no rosto dos autos.
3. O agravante alega que o acordo prejudicou seus direitos, pois firmado sem consignar a existência de seu crédito e sem que houvesse sua anuência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(i) saber se o acordo celebrado entre o exequente e o executado prejudicou o direito do terceiro interessado, cujo crédito estava penhorado no rosto dos autos;
(ii) saber se o acordo deve ser anulado por ter sido realizado sem a participação do terceiro interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A homologação de acordos que envolvem valores penhorados no rosto dos autos, sem a anuência de terceiros interessados, fere os direitos desses credores, configurando nulidade. A ausência de menção ao crédito do agravante e a falta de sua intimação para manifestação sobre o acordo.
5. O Tribunal tem entendimento pacífico de que acordos celebrados em tais condições devem ser anulados, conforme precedentes semelhantes (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045919-25.2022.8.16.0000, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037954-93.2022.8.16.0000, TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007569- 02.2021.8.16.0000).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.336-1.339).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.357-1.366), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 188, 190 e 805 do CPC/2015.
Alegou que a "declaração de nulidade se trata de um verdadeiro excesso de formalismo, gerando tumulto processual e prejuízos a todos os jurisdicionados, desde o Recorrente aos Terceiros Interessados, devendo o ato processual da transação ser aproveitado".
Explicou que, " a pesar do acordo não ter resguardado a penhora do Terceiro William, lá havia crédito suficiente a ser pago pelo Recorrente Messias ao Espólio Recorrido, que
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.145.317/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
No caso, não se alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, por ausência do necessário prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.