DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTEVAN FORNAZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3013865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTEVAN FORNAZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE CONDENOU O LOCATÁRIO E O FIADOR AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS.
- CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 12.112/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART 39, DA LEI 8.425/1991 - LEI DO INQUILINATO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTEVAN FORNAZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE CONDENOU O LOCATÁRIO E O FIADOR AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS. INSURGÊNCIA DO FIADOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 12.112/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART 39, DA LEI 8.425/1991 - LEI DO INQUILINATO. ALEGAÇÃO DE QUE, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, A LEI DO INQUILINATO NÃO DETERMINAVA A PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CASO DE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS SUPERADAS PELA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR. ADEMAIS, APELANTE FIADOR, QUE É MARIDO DA SÓCIA DA LOCATÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO QUAL SE OBRIGOU. CONTRATO FIRMADO, AINDA, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA AVENÇA E QUE A CONSERVAÇÃO DE FIADORES SOLVENTES É CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de manutenção da responsabilidade do fiador após a prorrogação da locação por prazo indeterminado e aditamento contratual sem sua anuência, porquanto o contrato original, com prazo de 12 meses e firmado antes da Lei 12.112/2009, previa prorrogação apenas mediante manifestação expressa das partes (inexistente), além de ter havido alteração da locatária em aditivo de 2020 sem ciência/anuência do fiador, tornando indevida a cobrança das dívidas posteriores, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se depreende das ementas supracitadas, o acórdão recorrido manteve a responsabilidade do fiador mesmo após a prorrogação da locação por prazo indeterminado e aditamento substancial do contrato. É inconteste que o prazo do contrato original era de 12 (doze) meses e a prorrogação, conforme disposição contratual, dependia de expressa manifestação das partes, o que não ocorreu.
..
O acórdão reconhece a aplicação da Lei, conforme vigência à época do contrato, porém argumenta sobre a intenção do legislador que teria superado as divergências jurisprudenciais, aplicando a interpretação dada após a alteração legislativa, o que viola a lei vigente, as disposições contratuais, haja vista a ausência
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.