DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDITE ALVES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3013875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDITE ALVES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL.
- ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGENTE FINANCEIRO CEF E CONSTRUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDITE ALVES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGENTE FINANCEIRO CEF E CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A DEMANDA CONTRA A CONSTRUTORA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da negativa da prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente à Lei Federal n. 12.409/2011, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF juntamente com a construtora, trazendo a seguinte argumentação:
Acontece que a tal decisum mostra-se, pe rmissa venia, não se atenta para o fato de que todo o pagamento era feito através de "Cobrança Bancária Caixa", na qual consta, explicitamente, a referência ao empreendimento objeto da lide, como demonstram boletos às fls. 47-61. Vale lembrar que a CEF atuou como agente securitário ao passo que estipulou o denominado "seguro para entrega de obra", conforme folheto às fls. 63. Além disso, resta devidamente evidenciando atuação da CEF no âmbito dos seguros, sendo parte integrante da avença, motivo pelo qual é imprescindível a sua prévia análise e expressa anuência em caso das apólices sofrerem alterações, sob pena de suspensão dos desembolsos.
..
Ato contínuo, há violação à própria jurisprudência do STJ. Tal jurisprudência, frisa-se, é no sentido de ser caracterizada a responsabilidade solidária da CEF, juntamente com a Construtora, quando o banco público atua no provimento do empreendimento, na elaboração do projeto com todas as especificações e na escolha da construtora, consoante excerto abaixo:
..
À vista disto, evidente o fato de que o Recurso Especial interposto merece prosseguimento para reconhecimento da sua admissibilidade e, no mérito, o seu total provimento para invalidar a decisão recorrida ao passo que contraria o quanto disposto no art. 1.022, do CPC e a Lei federal n. 12.409/2011, ao não reconhecer a omissão do julgado do TRF1 quanto às funções securitária, fiscalizadora e gerenciadora de obras e, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 112.993/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012; REsp n. 1.202.666/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011; REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; REsp n. 1.212.191/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.