DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EN-DOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e… — AREsp AREsp 3013878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EN-DOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CLAUDINO JOÃO FOPPA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/8/2025.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os agravantes ao pagamento de R$ 3.227,60; ii) determinar a realização das obras de correção de todos os vícios apontados.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - 1.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EN-DOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CLAUDINO JOÃO FOPPA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025
Ação: obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores despendidos e, cumulada com compensação por danos morais, com pedido sucessivo de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RESIDENCIAL AHAVA, em face dos agravantes, na qual requer a realização de obras para correção de vícios nas áreas comuns, o ressarcimento de despesas já despendidas, a conversão da obrigação em indenização se necessário, a indenização pela alteração do projeto com supressão de vagas de garagem e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os agravantes ao pagamento de R$ 3.227,60; ii) determinar a realização das obras de correção de todos os vícios apontados.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - 1. INDENIZAÇÃO PELAS VAGAS DE GARAGEM - TESE DE SUPRESSÃO INDEVIDA - OCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATENTA O ILÍCITO PRATICADO - PROJETOS DIVERGENTES - DIMINUIÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM - DIFICULDADE NA MANOBRAGEM DOS VEÍCULOS CONFIGURADA - SUPRESSÃO DAS VAGAS DE VISITANTES - ALTERAÇÃO DO PROJETO SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA ALTERADA NO PONTO - 2. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS NO CURSO DO PROCESSO - PARCIAL ACOLHIMENTO - NECESSÁRIA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE REPARO DOS VÍCIOS QUE, APESAR DE RECONHECIDOS EM SENTENÇA, TIVERAM REPARO NECESSÁRIO NO CURSO DO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 499 DO CC - RETIFICAÇÃO DA OMISSÃO DA SENTENÇA NO PONTO - 3. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO POR MEIO DE TERCEIROS - ACOLHIDA PRETENSÃO INICIAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO QUE DEVE SER EXECUTADA PELOS RECORRIDOS - TESE AFASTADA - 4. DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - ABORRECIMENTO DA PACIENTE QUE NÃO JUSTIFICA A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - ABALO MORAL INEXISTENTE - 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - READEQUAÇÃO -
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS E, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores despendidos e, cumulada com compensação por danos morais
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.