DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HELIO DOMI… — AREsp AREsp 3013883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HELIO DOMINGOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 155, caput, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Requer a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto, cujos objetos eram duas parafusadeiras.
- 636) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HELIO DOMINGOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 155, caput, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Requer a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto, cujos objetos eram duas parafusadeiras.
Salienta que "a reincidência e a reiteração delitiva, por si sós, não afastam a aplicação do princípio da insignificância, devendo esses elementos serem sopesados juntamente com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais, especialmente no presente caso em que o valor do bem subtraído não chegou a 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato". (e-STJ, fl. 636)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 661-665), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 674-694).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 726-730).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, assim se manifestou a Corte de origem:
"A aplicação do princípio da insignificância está fundamentada em valores de política criminal.
..
Dessa forma, a aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, pois é certo que apenas o fato de a vantagem patrimonial ser de pequeno valor não é suficiente para aplicar o instituto.
Além de o réu ser reincidente, conforme comprovado pela condenação anterior por lesão corporal em contexto de violência doméstica (processo nº 0000976-05.2018.8.07.0002, com trânsito em julgado em 31/01/2019 - ID 63138638, Pág. 15), seu extenso histórico criminal (ID 63138638, Pág. 1/19) evidencia tratar-se de um criminoso habitual. Especificamente em relação ao crime de furto, o acusado possui, pelo menos, duas condenações definitivas: processo nº 0000327-69.2020.8.07.0002 (data do fato: 03/03/2020, trânsito em julgado: 21/10/2022, ID 63138638, Pág.
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022."
(AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ademais, o valor dos bens subtraídos supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, não resta configurada a excepcionali dade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.