DECISÃO Vistos — MS MS 30139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOEL JOAQUIM DA TRINDADE contra ato da UNIÃO - COMANDO DA AERONÁUTICA (DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA), consubstanciado na suspensão do pagamento das prestações mensais decorrentes da declaração de sua condição de anistiado político pela Portaria n.
- 717/2004 e na sua exclusão da assistência médico-hospitalar (fl.
- As informações da autoridade impetrada foram juntadas aos autos (fls.
- O Ministério Público Federal, por meio de parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Alega, em síntese, que " .. não foi cumprida a anistia do Impetrante em sua totalidade, quando para surpresa do mesmo, em 28 de março de 2022, através da Portaria 662, ou seja, passados 18 anos ininterruptos que o Impetrante vinha recebendo seu pagamento mensal, a ex-Ministra Damares Alves, resolveu instauras procedimento de revisão da anistia concedida ao mesmo, conforme doc. anexo, amparada na decisão do Recurso Extraordinário nº 817.338, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO" (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOEL JOAQUIM DA TRINDADE contra ato da UNIÃO - COMANDO DA AERONÁUTICA (DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA), consubstanciado na suspensão do pagamento das prestações mensais decorrentes da declaração de sua condição de anistiado político pela Portaria n. 717/2004 e na sua exclusão da assistência médico-hospitalar (fl. 33e).
Alega, em síntese, que " .. não foi cumprida a anistia do Impetrante em sua totalidade, quando para surpresa do mesmo, em 28 de março de 2022, através da Portaria 662, ou seja, passados 18 anos ininterruptos que o Impetrante vinha recebendo seu pagamento mensal, a ex-Ministra Damares Alves, resolveu instauras procedimento de revisão da anistia concedida ao mesmo, conforme doc. anexo, amparada na decisão do Recurso Extraordinário nº 817.338, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO" (fl. 9e).
As informações da autoridade impetrada foram juntadas aos autos (fls. 88/123e).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 135/140e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público.
Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005. pp. 37/38).
O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CÓPIA NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28.08.2013; e MS 18.137/DF, Min. Herman Benjamin, DJe de 09.08.2013.
Com efeito, caso se considere que o ato coator apontado é a Portaria n. 662/2022 (fl. 44e), referida na exordial, de autoria da então Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humano, responsável pela instauração de procedimento de revisão da portaria que declarou o ora Impetrante anistiado político, resta decaído o direito de requerer writ, haja vista ter sido publicada há mais de 120 (cento e vinte) dias. Tal prazo decorreu, também, em relação à Portaria Interministerial n. 134/2011 (fl. 45e) e ao ofício junta do à fl. 47e, datado de 14.6.2023.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.