DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTRO à decisã… — AREsp AREsp 3013907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NAS HIPÓTESES EM QUE O JULGADOR CONSIDERA O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, REPUTANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS PARA A DECISÃO, POR SE CUIDAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO OU DE FATO JÁ COMPROVADO DOCUMENTALMENTE.
- Os Recorrentes requereram a produção de prova pericial, com base no art.
- 464 da Lei Federal 13.105/15 por tratar-se do direito de defesa deles. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA T)E CREDITO BANCARIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRQVA PERICIAL - PEDIDO GENERICO - CAPITALIZAÇAO DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA T)E CREDITO BANCARIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRQVA PERICIAL - PEDIDO GENERICO - CAPITALIZAÇAO DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NAS HIPÓTESES EM QUE O JULGADOR CONSIDERA O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, REPUTANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS PARA A DECISÃO, POR SE CUIDAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO OU DE FATO JÁ COMPROVADO DOCUMENTALMENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos 370 e 464 do Código de Processo Civil, no que concerne ao alegado cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação:
Sendo assim, qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do devido processo legal.
Os Recorrentes requereram a produção de prova pericial, com base no art. 464 da Lei Federal 13.105/15 por tratar-se do direito de defesa deles.
..
Cumpre destacar que tais provas eram complexas, dependiam da produção por intermédio do poder judiciário, o que era impossível de serem apresentadas quando da propositura dos embargos.
Ademais, não sabemos ao certo como o recorrido obteve os valores cobrados, gerando dúvidas e não sendo possível auferir se no valor da base dos cálculos há a incidência de juros, multas ou comissões de permanência que não devem incidir.
Ocorre que os recorrentes estão sendo cobrados injustamente, tendo em vista que o recorrido adota a incidência de juros compostos, comissão de permanência, práticas ilegais e abusivas, que necessariamente deve ser descrito pormenorizado através de perito judicial, eis que não se trata de cálculos simples.
Importante rememorar a existência de contratos coligados dá ainda mais legitimidade ao pleito de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia se faz essencial no caso
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.