DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão q… — AREsp AREsp 3013918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Decisão agravada indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicação para esclerose múltipla.
- 300 do Código de Processo Civil demonstrados.
Resultado indicado
Diante do exposto, requer-se o provimento do recurso especial para reconhecer a violação à legislação infraconstitucional, reformando-se o Acórdão recorrido e revogando- se a tutela provisória de urgência concedida à autora. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Fornecimento de medicação. Decisão agravada indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicação para esclerose múltipla.
Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil demonstrados. Relatório médico indica urgência e necessidade. Existência de risco imediato à saúde da autora justifica a concessão da medida liminar. Agravo provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação:
O tema principal da controvérsia versa sobre a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pelo Acórdão recorrido, o qual contrariou a legislação infraconstitucional, ensejando a interposição deste Recurso Especial.
..
O Acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que, na origem, indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Como bem se observa, o Acórdão recorrido entendeu estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que tal entendimento se mostra absolutamente equivocado, configurando violação ao dispositivo legal mencionado, pois de fato não se verifica a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
..
Nesse contexto, é certo que o Acórdão recorrido contrariou o art. 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados foram completamente refutados.
O fato é que o deferimento da tutela provisória desrespeita o próprio art. 300 do CPC, bem como os demais dispositivos que regulam a atuação das operadoras de planos de saúde.
Portanto, não estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, requer-se o provimento do recurso especial para reconhecer a violação à legislação infraconstitucional, reformando-se o Acórdão recorrido e revogando- se a tutela provisória de urgência concedida à autora. (fls. 119-124).
É o relatório.
Decido.
Quan to à controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023 ).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.