ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1191919/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e vício de julgamento extra petita.
3. O acórdão recorrido afastou a alegação de decisão extra petita, considerando que não houve substituição do índice de correção monetária previsto nos contratos, mas apenas determinação de devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de julgamento extra petita.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes trazidas pela parte recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A alegação de decisão extra petita foi afastada, pois o Tribunal de origem se ateve aos limites da matéria devolvida na apelação, não substituindo o índice de correção monetária previsto no contrato, mas determinando a devolução dos valores pagos a maior com correção pelo IGP-M, configurando mera recomposição da moeda.
7. O Colegiado estadual apreciou o pleito dentro dos limites apresentados pela parte recorrente na petição inicial ou nas razões de recurso, não revelando julgamento extra petita no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
3. (..) 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no contrato, entendeu que o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada era devido. Assim, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1191919/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/2/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos fundamentos acima descritos.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.