DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON BARBOZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3013939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON BARBOZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. (fls.
- 227-232) A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls.
- 29-304) Embargos de Declaração rejeitados. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLON BARBOZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. (fls. 227-232)
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls. 29-304)
Embargos de Declaração rejeitados. (fls. 326-333)
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, artigo 226 do Código de Processo Penal, e art. 33 e art. 59 do Código Penal. Requer nulidade do reconhecimento, com absolvição do réu, e subsidiariamente, aplicação do regime inicial menos gravoso.
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula 7 do STJ e ausência de impugnação de todos os argumentos do aresto, em violação ao art. artigo 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula 283 do STF.
A defesa apresentou agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 397-399)
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem justificar com acurácia a não aplicação da Súmula 7, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.
Quanto a Súmula 283 e art. o 1.029 do Código de Processo Civil, o agravante afirma que a questão se confunde com o mérito, o que não
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.