DECISÃO HENRIQUE ZACARIAS DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 3013943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE ZACARIAS DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, acrescida de 830 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- A decisão agravada apontou como óbices as Súmulas n.
Resultado indicado
7 do STJ, o agravo ainda assim não seria conhecido, pois o fundamento remanescente (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE ZACARIAS DOS SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 1502450-28.2023.8.26.0617.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, acrescida de 830 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A decisão agravada apontou como óbices as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 583-586).
Decido.
O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
I. Óbice da Súmula n. 283 do STF
No caso concreto, a inadmissão do recurso especial foi lastreada em dois fundamentos, autônomos e suficientes por si sós para a sua manutenção: a) a ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, cujo enunciado dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; b) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para a análise do pleito, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, vejamos (fls. 544-545):
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato (Grifei).
O ônus processual do agravante, ao interpor o agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifei.)
Assim, ainda que se pudesse, apenas para argumentar, superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravo ainda assim não seria conhecido, pois o fundamento remanescente (Súmula n. 283 do STF), por si só, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.