DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LORENGE - SPE 119 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- 640, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE 25% DO MONTANTE PAGO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- 1 - Considerando a expressa manifestação do adquirente, deve responder pela rescisão unilateral do contrato, cabendo ao vendedor a retenção de um percentual do montante pago para compensar os custos administrativos do empreendimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714, 9580, 10433, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LORENGE - SPE 119 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 640, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE 25% DO MONTANTE PAGO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Considerando a expressa manifestação do adquirente, deve responder pela rescisão unilateral do contrato, cabendo ao vendedor a retenção de um percentual do montante pago para compensar os custos administrativos do empreendimento.
2 - No ponto, assiste razão à Apelante, entendendo o Superior Tribunal de Justiça ser devido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, sendo o montante adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
3- A correção monetária foi corretamente fixada pelo Magistrado a quo, estando alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sua incidência deve ocorrer a partir de cada desembolso, ainda que a rescisão seja motivada pelo adquirente.
4 - Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência do comprador, em que postulada a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados somente a partir do trânsito em julgado da decisão. Afinal, antes disso não há que se falar em mora da vendedora.
5 - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 669, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 676-691, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, que o termo inicial da correção monetária, em rescisão por culpa do adquirente, deve ser o ajuizamento da ação, e não a data de cada desembolso, e ii) arts. 85, § 2º, incisos I, II e III, e 86 do CPC/2015, devendo ser realizada a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais.
Em juízo de admissibilidade (fls. 723-727, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 728-739, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 740-746, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
- a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes.
6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.