DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FARIAS RIBEIRO, contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3013948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FARIAS RIBEIRO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto simples (art.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor irrisório do bem subtraído, ponderando-se o desvalor da conduta e a reincidência do agente.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO, RECONHECENDO A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FARIAS RIBEIRO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto simples (art. 155, , do CP). caput II.
Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor irrisório do bem subtraído, ponderando-se o desvalor da conduta e a reincidência do agente.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do crime quando presentes os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
4. O modus operandi do agente, que se valeu de artifício para ludibriar a vítima e subtrair o bem em momento oportuno, evidencia acentuado desvalor da conduta, inviabilizando a aplicação da benesse.
5. A reincidência do réu e seu histórico criminal demonstram habitualidade delitiva, afastando a mínima ofensividade necessária à configuração do crime de bagatela.
6. Precedentes do STF e STJ consolidam o entendimento de que a reiteração criminosa impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois denota desprezo sistemático às normas penais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A reiteração delitiva e o modus operandi altamente reprovável afastam a aplicação do princípio da insignificância, tornando materialmente típica a conduta de furto."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2004; STJ, AgRg no AREsp 884.055/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10.08.2016."(e-STJ, fls. 225-226).
A defesa aponta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, e ao art. 155, "caput", do Código Penal, alegando, em suma, que a subtração do bem sem violência ou grave ameaça não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto.
Afirma, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
mínimo.
7. O modus operandi revela especial reprovabilidade da conduta, uma vez que o agente utilizou vestimenta com o logotipo da empresa para reduzir a vigilância e facilitar a subtração, evidenciando destreza e premeditação.
8. A reiteração delitiva do agravado, que praticou outros dois furtos de natureza similar, em intervalo inferior a três meses, revela habitualidade criminosa, obstando a caracterização de reduzida reprovabilidade e mínima ofensividade. IV. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E
RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO, RECONHECENDO A TIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA.
(AgRg no AgRg no HC n. 912.499/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.