DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MÁRCIO TADEU GUIMARÃES DE FARIA - SUCESSOR DE BIG STOK COMERCIAL LTDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- Do exame das razões recursais e da motivação lançada na sentença, tenho que o ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se restou comprovada a existência de crédito a ser compensado e, com isso, configurar ilícito o indigitado protesto.
- 373, inciso I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9575
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MÁRCIO TADEU GUIMARÃES DE FARIA - SUCESSOR DE BIG STOK COMERCIAL LTDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1043, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 373, CPC. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do exame das razões recursais e da motivação lançada na sentença, tenho que o ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se restou comprovada a existência de crédito a ser compensado e, com isso, configurar ilícito o indigitado protesto. 2. Dispõe o art. 373, inciso I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Compulsando os autos, verifico que o apelante sustenta que entre a tabela de preços ofertada pelas apeladas e as faturas pagas, referentes aos serviços prestados, houve pagamento a maior de modo a configurar crédito em seu favor, motivo pelo qual o protesto da fatura em questão seria indevido. 4. Para comprovar tais fatos alegados, o apelante juntou aos autos parecer técnico de auditoria e diversos documentos como faturas, boletos, notas de serviço e comprovantes de pagamentos. Por outro lado, as apeladas não reconheceram a hipótese de crédito a ser compensado, assim como reafirmaram a prestação do serviço, tendo juntado alguns documentos de mesma natureza. 5. Apesar de o apelante apontar em suas razões recursais diversos documentos e demonstrar os respectivos cálculos que levariam ao alegado crédito e, com isso, a configurar a ilicitude do protesto, tenho que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque, é ônus da parte requerer e produzir a prova técnica necessária à comprovação do seu direito, de modo a permitir ao juiz acolher ou rejeitar o respectivo pedido com fundamento no laudo pericial e demais provas, especialmente porque não cabe o magistrado, ainda que com base em conhecimentos técnicos, substituir a atuação do expert. 6. Neste sentido, não houve requerimento de prova pericial a fim de apurar a existência do suposto crédito a ser compensado, especialmente em razão dos documentos apresentados por ambas as partes, cujo exame
[trecho intermediário suprimido]
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita" (AgInt no AREsp n. 1.428.896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).(..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.238.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (Grifou-se)
Inafastável, pois, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especia l.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.