DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3013966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e, portanto, incapaz de causar lesão à saúde pública (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido." (AgRg no REsp 2069393/MG, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 319-334).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e, portanto, incapaz de causar lesão à saúde pública (fls. 427-457).
Interposto recurso especial com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, foi alegada violação aos arts. 33, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 468-481).
A Corte local inadmitiu o recurso com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 501-530).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 513-526).
Contraminuta apresentada à fl. 535.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer o princípio da insignificância e conceder ordem de habeas corpus de ofício para trancar o processo (fls. 567-576).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, é impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7, STJ.
De início, divirjo do posicionamento aduzido no parecer do Ministério Público Federal, por entender inaplicável à hipótese o princípio da insignificância. Isso porque o aludido princípio constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material e sua incidência depende do preenchimento dos vetores exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelos seguintes fundamentos (fls. 443-448):
"Verifico que a materialidade e a autoria
[trecho intermediário suprimido]
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido." (AgRg no REsp 2069393/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe em 16/09/2025).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.